Contrato


CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO VEICULAR

Pelo presente instrumento particular, em que são partes, de um lado BREVINO FRANCISCO 356.364.169-20 nome fantasia CANTONITRACK inscrita no CNPJ/MF sob n°27.135.349/0001-97, denominada simplesmente Contratada e, de outro lado, denominado simplesmente Contratante, devidamente qualificado no respectivo Termo de Adesão, parte integrante deste, têm entre si justo e contratado o  Rastreamento via sistema de localização GPS, com comunicação via telefonia celular móvel (GSM/GPRS), doravante denominado apenas Rastreamento Veicular, mediante adesão às cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato.

CONCEITOS GERAIS:

SOFTWARE(S) – Programa contendo sequência de instruções a serem seguidas e/ou executadas em conjunto com a Plataforma de Rastreamento da Contratada, acessada pela WEB.

RASTREADOR - É o equipamento eletrônico composto de sistema GPS, Processador e modem de comunicação que será instalado pela Contratada no veículo do Contratante.

GPS – É o sistema de posicionamento global composto por satélites do governo Americano que permite em determinadas condições que um Rastreador defina seu posicionamento em termos de latitude e longitude.

GSM/GPRS – São sistemas de transmissão de dados via telefonia celular que operam nas condições, limitações e área de cobertura definidas pelas operadoras de telefonia móvel. 

LIMITAÇÕES – É a falta de sinais de comunicações, em razão de pane do sistema público de telecomunicações, paralisação dos serviços públicos, tempestades, interferências oriundas de topografia, relevo e condições atmosféricas, locais subterrâneos e marquises.

ÁREA DE COBERTURA - A área de cobertura compreende todas as regiões do país onde estejam disponíveis sinais de GPS e de GSM/GPRS.

TERMO DE ADESÃO - É o adendo, parte integrante do Contrato de Prestação de Serviços, que regula os aspectos específicos da prestação dos serviços de Rastreamento do(s) veículo(s).
VEÍCULO(S) – É (são) todo(s) o(s) veículo(s), moto (os), caminhão (es), máquina(s) do Contratante com o
Sistema de Rastreamento da Contratada instalado(s), conforme estabelecido no Termo de Adesão específico.

SISTEMA BLOQUEADOR: É aquele que permite a seu usuário requerer da Central de Operações da
CONTRADADA a emissão de comandos destinados ao bloqueio do veículo, parado ou em movimento.

COMODATO - Contrato unilateral, gratuito, pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída.

DO OBJETO

Cláusula Primeira - O presente contrato tem por objeto o serviço de rastreamento veicular com a Cessão de direitos para utilização do Software e da Plataforma de Rastreamento WEB através do site http://www.cantonetrackdentro do território nacional, respeitadas as limitações do sistema.  

Parágrafo Primeiro – A prestação do serviço de rastreamento veicular será feita mediante a entrega do Rastreador de propriedade da Contratada, em forma de Comodato ou através do Rastreador adquirido pelo Contratante, opção expressamente definida no Termo de Adesão, parte integrante deste instrumento.

Parágrafo Segundo – A prestação do serviço de Bloqueio será realizada mediante expressa aceitação no Termo de Adesão. Ao optar pelo Serviço de Bloqueio, o Contratante deverá indicar no próprio Termo de Adesão os nomes das pessoas autorizadas a solicitar o Bloqueio.

Parágrafo Terceiro - A Contratada garante que provocada emitirá sinais para o bloqueio do bem, não podendo, porém, garantir que os sinais enviados ao Rastreador serão recebidos, em razão de o serviço estar sujeito a limitações decorrentes de interferências oriundas da topografia, edificações densas, relevo e condições atmosféricas, que poderão ocasionar áreas de sombra, e até mesmo por ações dos roubadores em causar a interferência no sistema

Cláusula Segunda – O Rastreador, antes de ser instalado no veículo indicado no Termo de Adesão, será codificado com um número para visualização na Plataforma de Rastreamento.

Cláusula Terceira – O sistema permite o Rastreamento remoto do veículo, através do envio de dados sistêmicos pelo Rastreador em períodos programados, com a utilização da tecnologia GSM/GPRS, a partir da informação obtida pelo sinal GPS, respeitados os limites decorrentes das áreas de cobertura.

Cláusula Quarta – A Contratada deverá disponibilizar o Rastreamento pela WEB, que é a ferramenta para controle do veículo, que fornece o trajeto, mapa, velocidade, áreas restritas e relatórios, fornecendo Login e Senha para acesso a Plataforma de Rastreamento e prestará atendimento 24 horas através do telefones (43) 33232042 ou pelo Whatsaap (43) 33232042, para os casos exclusivos em que houver o furto ou roubo do veículo e o Contratante estiver impossibilitado de acessar a plataforma de rastreamento para saber a localização do veículo.

DOS SERVIÇOS E RESPONSABILIDADES

Cláusula Quinta – A prestação dos serviços terá início a partir da ativação do Rastreador, dentro do prazo previsto no Termo de Adesão, ficando o Contratante responsável pelos efeitos do contrato em
relação ao veículo descritos no Termo de Adesão, ainda que a titularidade esteja em nome de terceiros.

Cláusula Sexta - A Contratada desde já fica autorizada pelo Contratante a negar atendimento feito por pessoas não indicadas no Termo de Adesão.

Cláusula Sétima – As informações e relatórios produzidos através do SoftwarePlataforma de Rastreamento são meramente informativos, não atribuindo responsabilidades pelos dados, que podem sofrer alteração em razão de problemas de operação e/ou limitações tecnológicas, ficando a disposição do Contratante por 180 dias (06 meses).

Cláusula Oitava – O Contratante está ciente de que o Rastreador opera por GPS e sistema de telefonia celular móvel GSM/GPRS, estando desta forma sujeito às condições de recepção de sinais, notadamente da rede de telefonia celular móvel por parte da operadora, o qual pode sofrer interferência e limitações que impeçam seu funcionamento regular.

Parágrafo Primeiro - O Contratante não poderá responsabilizar a Contratada por prejuízos sofridos na operação do Rastreador, ocorridos por falhas na rede pública de telecomunicações, em virtude de sombras, indisponibilidade de sinais, ou ainda impossibilidade de comunicação com o Rastreador em áreas sem cobertura e em razão das limitações exemplificativas acima especificadas.

Parágrafo Segundo – O serviço adquirido não é e não engloba qualquer tipo de gerenciamento de risco, não resultando em responsabilidade da Contratada as consequências de qualquer natureza advindas do seqüestro de pessoas ou do roubo de cargas, quando da ocorrência de roubo ou furto.

Parágrafo Terceiro – Para efeito deste contrato, área de sombra é aquela na qual o sinal emitido pelo Rastreador é afetado pela ausência de elementos capacitadores de disseminação dos sinais enviados ou pela presença de elementos da continuidade destes.

Cláusula Nona – O presente instrumento contratual não constitui apólice de seguro. A prestação de serviços pela Contratada visa disponibilizar informações, relatórios para  Controle Logístico e Gestão de Operações de Transporte, através do Software  e  Plataforma de Rastreamento e não garante que em caso de roubo ou furto o veículo do Contratante seja 100% rastreado.

Parágrafo Único - O Contratante declara que tem conhecimento e foi prévia e expressamente alertado que deve contratar uma apólice de seguro junto a uma empresa seguradora para cobertura e ressarcimento em caso de furto ou roubo de seu(s) veículo(s).

Cláusula Décima - O Contratante obriga-se a notificar a Contratada se houver troca de veículo, a fim de que se proceda a desinstalação e reinstalação do Rastreador.

Parágrafo Primeiro – O custo para a desinstalação do Rastreador no veículo antigo e/ou a instalação no novo veículo, será de responsabilidade da Contratante, de acordo com a tabela vigente à época.

Parágrafo Segundo – A Contratada poderá se recusar a instalar o Rastreador no veículo em troca, desde que o veículo não contemple as condições técnicas da instalação compatível com o sistema.

Cláusula Décima Primeira – É obrigação da Contratante a imediata comunicação do furto ou roubo
do Veículo à Contratada e às autoridades competentes. É também dever do Contratante efetuar o devido Registro da Ocorrência e ainda, em caso de recuperação do Veículo, efetuar o registro da recuperação perante as autoridades acima mencionadas. O Contratante se compromete em proceder à devida comunicação do fato também a empresa seguradora responsável, se o tiver.

Parágrafo Único – O presente contrato não contempla o serviço de busca ao veículo, somente o
serviço de rastreamento veicular com a possibilidade de bloqueio.

Cláusula Décima Segunda - A instalação do Rastreador bem como eventual manutenção será
realizada pela Contratada com mão de obra especializada.

Parágrafo Único - Cabe ao Contratante, se optar pelo Comodato, preservar o Rastreador, evitando qualquer tipo de avaria ou danos nas ocasiões em que o veículo for objeto de consertos mecânicos, lavagens e lubrificações gerais, reformas, colisões, choques e etc., assim como deverá manter em perfeito estado de funcionamento a bateria do Veículo.

Cláusula Décima Terceira - A Contratada não se responsabiliza pela eventual perda de garantia de fábrica do veículo em função da instalação do Sistema Bloqueador junto ao Rastreador objeto deste contrato, sendo de total conhecimento do Contratante que instalação do relê que ativa o Sistema Bloqueador pode ensejar a perda de garantia dos fabricantes.

DO PRAZO

Cláusula Décima Quarta – O presente contrato tem validade definido pelo Termo de Adesão, quando então será encerrada a prestação do serviço. Não havendo renovação do contrato, não surgirá qualquer direito ou obrigação para a Contratante e para a Contratada, relativas a este contrato.

Parágrafo Único – Caso a rescisão ocorra antes do término indicado no Termo de Adesão, o Contratante pagará a Contratada uma multa compensatória no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor contratual vincendo, ou seja, do saldo total até o cumprimento do contrato, sem prejuízo das demais obrigações assumidas.

DO PAGAMENTO E CONDIÇÕES DE USO

Cláusula Décima Quinta - Pela consecução integral deste Contrato, o Contratante pagará à Contratada os valores descritos no Termo de Adesão.

Cláusula Décima Sexta - A primeira parcela de pagamento será calculada de forma pro rata die, contado a partir da data de ativação do Rastreador.

Cláusula Décima Sétima  - O Contratante fica ciente que o valor dos serviços prestados pela Contratada, constantes no Termo de Adesão, serão atualizados monetariamente, a cada 12 (doze) meses, a contar do primeiro pagamento, pelo índice IGP-M (Índice Geral de Preços-Mercado), ou na falta desse, será aplicado o maior índice oficial editado pelo governo.

Cláusula Décima Oitava - O atraso no pagamento das mensalidades importará a cobrança de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre os valores em aberto, acrescidos de juros de mora até a efetiva quitação da pendência.

Cláusula Décima Nona - A inadimplência do Contratante ensejará a suspensão dos Serviços prestados pela Contratada, notadamente o acesso ao Software e Plataforma de Rastreamento até a completa regularização da pendência financeira do Contratante. Caso a inadimplência do Contratante seja superior a 30 (trinta) dias, ensejará a rescisão, de pleno direito, do contrato, independente de qualquer aviso ou notificação, ocasião em que o Contratante, se tiver optado expressamente pelo Comodato no Termo de Adesão, deverá disponibilizar o veículo para a desinstalação do Rastreador, sob pena de ser caracterizada a apropriação indébita prevista no art. 168 do Código Penal.

Cláusula Vigésima - O Contratante autoriza a Contratada a emitir duplicatas/avisos de cobrança de prestação para recebimento dos valores decorrentes do presente contrato, podendo proceder ao apontamento desses títulos ao protesto por falta de pagamento, independentemente do aceite, o qual é suprido por esta contratação e promover a negativação do Contratante perante os órgãos de proteção ao crédito.

Cláusula Vigésima Primeira - Declara o Contratante ter sido devidamente instruído quanto ao funcionamento da Plataforma de Rastreamento.

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA COMODATO

Cláusula Vigésima Segunda - Em havendo a extinção deste contrato, o Contratante, se tiver optado expressamente pelo Comodato no Termo de Adesão, obriga se a disponibilizar o veículo para a desinstalação do Rastreador à Contratada em até 5 (cinco) dias úteis, seguintes ao término da avença.

Cláusula Vigésima Terceira - O Contratante se tiver optado expressamente pelo Comodato no Termo de Adesão, compromete-se a devolver à Contratada o Rastreador na hipótese de rescisão contratual, seja qual for o motivo, independentemente de notificação, estando o mesmo ciente e desde já renunciando a alegação de desconhecimento, sendo que o descumprimento desta obrigação contratual caracterizará o crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal, sem prejuízo de indenização por perdas e danos.

Parágrafo Primeiro – A não devolução do Rastreador dado em Comodato sujeitará o Contratante à imediata cobrança do valor integral do Rastreador, estabelecido em R$500,000 (quinhentos reais), emitindo-se o boleto de cobrança, podendo proceder ao apontamento desse título ao protesto por falta de pagamento, independentemente do aceite, o qual é suprido por esta contratação.

Parágrafo Segundo – O Contratante, se tiver optado expressamente pelo Comodato no Termo de Adesão, será dispensado da devolução do Rastreador, e isenção do pagamento do seu valor, desde que o veículo onde estiver instalado o rastreado tenho sido objeto de furto ou roubo, devendo para tanto apresentar à Contratada o registro da Ocorrência formulado perante a autoridade policial.

Cláusula Vigésima Quarta - Por ocasião da rescisão antecipada do contrato, o Contratante obriga-se a efetuar o pagamento da taxa de desinstalação do Rastreador, no valor de R$200,00 (duzentos Reais).

INSTALAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Cláusula Vigésima Quinta – A instalação e a assistência técnica serão prestadas por técnicos da Contratada.

Cláusula Vigésima Sexta – Durante a vigência do Contrato, o Licenciado, se tiver optado expressamente pelo Comodato no Termo de Adesão, terá direito a manutenção gratuita do módulo principal, não estando cobertos defeitos causados por descarga atmosférica, armazenagem em condições inadequadas e sobrecarga elétrica aplicada ao Rastreador.

Parágrafo Único - O Contratante se tiver optado expressamente pelo Comodato no Termo de
Adesão, será responsabilizado pecuniariamente por eventuais prejuízos/danos causados ao Veículo ou Rastreador, caso seja executado algum ajuste, conserto ou desinstalação do Rastreador por pessoas não habilitadas e/ou autorizadas pela Contratada.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula Vigésima Sétima – A utilização da Plataforma de Rastreamento somente poderá ser feita através de Login/Senha que será fornecido ao Contratante. Compete ao mesmo seu zelo, sendo que a Contratada não se responsabiliza pela utilização deste Login/Senha por terceiros não autorizados no Termo de Adesão.

Parágrafo Primeiro – O Suporte Técnico da Contratada garante atendimento ao   Contratante através do telefone (043) 984335171O atendimento é em horário comercial.

Parágrafo Segundo – É obrigação da Contratada manter os serviços que ofertar, não podendo excluí-los sem prévio comunicado à Contratante, exceto em caso de inadimplência.

Cláusula Vigésima Oitava – O Contratante expressamente autoriza o necessário, por si e seus nomeados descritos no Termo de Adesão, parte integrante deste instrumento, para o fim de que a Contratada proceda à gravação de todas as comunicações e/ou solicitações do Contratante, com vistas ao controle das operações e serviços.

Cláusula Vigésima Nona - O não exercício de direitos não implicará para qualquer das partes renúncia ou novação, tampouco aceitação tácita dos atos irregulares ou omitidos pela parte faltante.

Parágrafo Único – A nulidade ou ineficácia de qualquer das cláusulas contidas neste instrumento, não invalidará as demais disposições contratuais, as quais permanecerão em pleno vigor.

Cláusula Trigésima – Tratando-se a Contratante de pessoa jurídica, os sócios assumem a condição de devedores solidários no que tange a todas as obrigações contidas neste instrumento.

Cláusula Trigésima Primeira – A Contratante deverá informar à Contratada qualquer alteração de endereço, e-mail e telefone, devendo sempre manter atualizado seu cadastro.

DO FORO DE ELEIÇÃO

Cláusula Trigésima Segunda - Fica eleito o Foro da Comarca de Londrina - Paraná, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato.

 

LONDRINA – 20 de Maio de 2021.

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